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Cobertura para carretas
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº732/89 do CONTRAN, desenvolvemos uma cobertura para CARRETAS, o produto já foi testado e aprovado, e está sendo utilizado por Usinas Sulcroalcooleiras.
O toldo possibilita o fechamento da parte superior da CARRETA, sem que haja necessidade do colaborador subir em cima para lonar, evitando desta forma acidentes de trabalho.
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RESOLUÇÃO DO CONTRAN
Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos à granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.
O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe conferem os Artigos 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o Artigo 9º do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº. 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
CONSIDERANDO a proibição prevista na letra “g” do inciso XXX, do Artigo 89 do Código Nacional de Trânsito, de derramar na via pública combustíveis ou lubrificantes assim como qualquer material que esteja sendo transportado ou consumido;
CONSIDERANDO o que dispõem os Artigos 78 e 88 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o Programa Nacional de Segurança no Trânsito – PRONAT e
CONSIDERANDO o que consta do Processo n°. 000.332/88 do CONTRAN e a deliberação do Colegiado em sua 46ª Reunião Ordinária, em 14 de julho de 1989,
RESOLVE:
Art. 1°. - O transporte de qualquer tipo de sólidos a granel em vias abertas à circulação pública, somente será permitido em veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas ou dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões tais que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado, quando devidamente coberto com lonas ou similar.
Art. 2°. - O descumprimento ao disposto nesta Resolução implicará na retenção do veículo para regularização da carga, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no Artigo 111 do Código Nacional de Trânsito.
Art. 3°. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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